Processo 0000016-97.1996.8.17.0210

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000016-97.1996.8.17.0210
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000016-97.1996.8.17.0210 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ALBERICO BARROS DE SA RODRIGUES, H M GESSO LTDA, ALEXANDRA MACEDO BERTINO, MARIA CRISTINA RIBEIRO DE ALENCAR ARRAES, RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A., exequente nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de H M GESSO LTDA e OUTROS, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente e pela isenção de condenação em ônus sucumbenciais, caso reconhecida a prescrição. 1. Analisada a manifestação, verifica-se que a parte exequente se limita a apresentar argumentação jurídica acerca da inocorrência da prescrição intercorrente, sem, contudo, formular pedidos concretos e específicos relativos ao prosseguimento da execução, tampouco indicar bens passíveis de constrição ou requerer diligências para a localização do patrimônio dos executados. 2. Diante disso, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique como pretende prosseguir com a execução, devendo, DESDE JÁ, requerer todas as diligências (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) que entender necessárias, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinação do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, além de, NO MESMO PRAZO, promover o recolhimento do valor da taxa referente às pesquisas, nos termos e valores do anexo I, do PROVIMENTO nº 002/2022, anexando o comprovante de pagamento, sob pena de arquivamento dos autos. 2.1. Para geração da guia de pagamento, deverá a parte acessar o SICAJUD -> Geração de guia -> Diversas -> no campo Item de preparo: "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" -> no campo Quantidade, indicar o número de diligências solicitadas (ex: SISBAJUD e SERASAJUD = 2 diligências; se forem dois ou mais executados, multiplicar pelo número de executados). 2.2. Não recolhidas as taxas, remeta-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. 3. Por outro lado, requeridas as diligências e desde que recolhidas as custas para a prática dos atos, ficam desde já DEFERIDAS as pesquisas, nos seguintes termos: 3.1. considerando os pedidos formulados, a ordem preferencial estabelecida na legislação de regência e o entendimento do STJ, proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento do SISBAJUD, DEFIRO, desde já, a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, observando-se que, caso o executado(a) seja empresário individual, microempreendedor individual (MEI) ou outro enquadramento de responsabilidade ilimitada, a pesquisa deverá ser realizada pelo CPF e CNPJ, e, se for pessoa jurídica de responsabilidade limitada, como sociedade anônima (S&A), sociedade limitada (LTDA), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou sociedade unipessoal limitada (SLU), a pesquisa deverá ocorrer exclusivamente pelo CNPJ, até o limite informado em atualização realizada pelo Sistema…

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