Processo 0000017-02.2015.8.04.3501

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000017-02.2015.8.04.3501
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios ajuizada por JOÃO DE DEUS COELHO em face do MUNICÍPIO DE CARAUARI, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ter celebrado contrato de locação de imóvel com o requerido e que este se tornou inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos correspondentes ao período de agosto a dezembro de 2014. Postula, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores devidos. Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1), foi rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva, retificado o polo passivo, fixado como ponto fático controvertido a existência do débito e distribuído o ônus da prova. Coube ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (relação locatícia e inadimplemento) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como o pagamento). Intimado a se manifestar, o autor (mov. 36.1 e petição subsequente) reiterou os termos da inicial, afirmando que a documentação acostada é suficiente para comprovar seu direito. Requereu, ainda, a concessão de prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa, e o prosseguimento do processo para julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da lide reside na verificação da existência de débito locatício do MUNICÍPIO DE CARAUARI em favor do autor, referente ao período de agosto a dezembro de 2014. De início, defiro o pedido de prioridade na tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Determino à Secretaria que proceda às anotações e identificações necessárias. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, cabia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica locatícia e os exatos termos da obrigação supostamente inadimplida pelo ente público. A prova do fato constitutivo do direito é pressuposto fundamental para o acolhimento da pretensão. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada com a petição inicial não se revela suficiente para conferir certeza à obrigação de pagamento imputada ao Município. O contrato de locação anexado, embora indique as partes, carece de elementos essenciais para vincular a Administração Pública, tais como a comprovação de que o signatário detinha poderes para representar o Município à época, bem como a ausência de demonstração do regular procedimento administrativo (licitatório ou de dispensa/inexigibilidade) que deveria preceder tal contratação, nos termos da legislação de regência. Ademais, os demonstrativos de débito que instruem a inicial consistem em documentos produzidos unilateralmente pelo autor, os quais, desacompanhados de outros elementos probatórios robustos – como notas de empenho, ordens de pagamento ou reconhecimento de dívida por parte do réu –, não possuem força probante para, por si sós, comprovarem o inadimplemento nos…

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