Processo 0000017-02.2015.8.04.3501
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios ajuizada por JOÃO DE DEUS COELHO em face do MUNICÍPIO DE CARAUARI, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ter celebrado contrato de locação de imóvel com o requerido e que este se tornou inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos correspondentes ao período de agosto a dezembro de 2014. Postula, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores devidos. Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1), foi rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva, retificado o polo passivo, fixado como ponto fático controvertido a existência do débito e distribuído o ônus da prova. Coube ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (relação locatícia e inadimplemento) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como o pagamento). Intimado a se manifestar, o autor (mov. 36.1 e petição subsequente) reiterou os termos da inicial, afirmando que a documentação acostada é suficiente para comprovar seu direito. Requereu, ainda, a concessão de prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa, e o prosseguimento do processo para julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da lide reside na verificação da existência de débito locatício do MUNICÍPIO DE CARAUARI em favor do autor, referente ao período de agosto a dezembro de 2014. De início, defiro o pedido de prioridade na tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Determino à Secretaria que proceda às anotações e identificações necessárias. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, cabia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica locatícia e os exatos termos da obrigação supostamente inadimplida pelo ente público. A prova do fato constitutivo do direito é pressuposto fundamental para o acolhimento da pretensão. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada com a petição inicial não se revela suficiente para conferir certeza à obrigação de pagamento imputada ao Município. O contrato de locação anexado, embora indique as partes, carece de elementos essenciais para vincular a Administração Pública, tais como a comprovação de que o signatário detinha poderes para representar o Município à época, bem como a ausência de demonstração do regular procedimento administrativo (licitatório ou de dispensa/inexigibilidade) que deveria preceder tal contratação, nos termos da legislação de regência. Ademais, os demonstrativos de débito que instruem a inicial consistem em documentos produzidos unilateralmente pelo autor, os quais, desacompanhados de outros elementos probatórios robustos como notas de empenho, ordens de pagamento ou reconhecimento de dívida por parte do réu , não possuem força probante para, por si sós, comprovarem o inadimplemento nos…
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