Processo 0000017-06.2017.8.04.2701
TJAM • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. TEMA 191 DO STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por servidor contratado temporariamente pelo Município de Barreirinha para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 01/06/2010 a 30/01/2016. 2. A decisão recorrida. O juízo de origem reconheceu a nulidade das sucessivas renovações contratuais por ausência de concurso público e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período, indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação sucessiva e genérica de contrato temporário desvirtua a natureza do vínculo e garante ao trabalhador o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS, bem como se a nulidade contratual gera dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação temporária renovada sucessivamente por período prolongado, no caso, quase seis anos, descaracteriza o excepcional interesse público exigido pelo art. 37, IX, da CRFB/1988, transmutando a transitoriedade em necessidade permanente que deveria ser suprida por concurso público. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 191 e 308 de repercussão geral, firmou o entendimento de que a nulidade da contratação pela Administração Pública sem concurso público garante ao trabalhador o direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou o reconhecimento de nulidade de vínculo administrativo, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetiva ofensa à dignidade ou honra do trabalhador, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 496, I e art. 85, §11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191), Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.06.2012; STF, RE 705.149 (Tema 308), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.08.2014.
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