Processo 0000017-08.2015.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000017-08.2015.4.03.6138 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: AILTON SALVADOR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON SALVADOR DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Ailton Salvador dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barretos/SP, nos autos de ação previdenciária que buscava o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença foi parcialmente procedente, reconhecendo o trabalho rural exercido no período de 01/01/1973 a 30/05/1977; e a natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: 31/05/1977 a 21/05/1979, 01/06/1979 a 25/10/1979, 01/11/1979 a 31/08/1980, 01/10/1980 a 08/11/1980, 18/11/1980 a 23/04/1981, 13/07/1981 a 27/02/1982, 03/03/1982 a 31/03/1983, 10/05/1983 a 28/11/1983, 29/11/1983 a 01/08/1986, 01/08/1986 a 14/11/1986, 12/11/1988 a 06/04/1989, 01/03/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 22/05/1996, 01/03/1997 a 19/04/1999, 01/09/2003 a 26/05/2004, 01/10/2004 a 04/09/2008, 01/03/2009 a 30/04/2011; com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) fixada na data da citação (14/08/2015) e pagamento das diferenças devidas desde então. O INSS impugna o reconhecimento dos períodos rural e especial, alegando (i) ausência de registros no CNIS e insuficiência de prova documental: (i) documentos não contemporâneos e não individualizados para o autor; (ii) laudo pericial extemporâneo, produzido em empresa onde o autor não trabalhou, sem comprovação de similaridade e sem metodologia adequada (NHO 01); (iii) falta de PPP/LTCAT idôneos para períodos após 1995; (iv) neutralização da nocividade por EPI/EPC eficazes, exceto para ruído; (v) necessidade de prévia fonte de custeio. Pedido de reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, limitação dos efeitos financeiros à data da sentença, aplicando por analogia o Tema 995/STJ. O autor busca reforma parcial para que os atrasados sejam pagos desde o requerimento administrativo, sustentando: (i) que apresentou documentos comprobatórios desde a fase administrativa (tempo rural e PPPs); (ii) o INSS foi omisso em diligenciar para obter documentos faltantes; (iii) perícia judicial apenas confirmou condições especiais já existentes; (iv) o segurado não pode ser prejudicado pela falta de documentos causada por terceiros; (v) Jurisprudência do STJ garante que a comprovação extemporânea não afasta o direito adquirido. Foi concedida a tutela de evidência e foi determinado o sobrestamento do feito na forma do Tema 1124 (id Num. 266388166 - Pág. 13). Com o julgamento do Tema 1124, o sobrestamento do feito foi levantado. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua…
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