Processo 0000017-13.2006.8.05.0066
TJBA • Cumprimento de sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000017-13.2006.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: NAYR ROSA DE JESUS Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, instaurada com fundamento no art. 534 do Código de Processo Civil. A demanda originária, autuada em 08 de fevereiro de 2006, versou sobre a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, na qual a parte autora, ora exequente, obteve provimento jurisdicional favorável para a implantação do benefício e pagamento de parcelas retroativas. A relação jurídica processual nesta etapa executiva envolve a senhora Nayr Rosa de Jesus, qualificada nos autos como lavradora e beneficiária da gratuidade judiciária, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal representada por sua Procuradoria, que figura no polo passivo da pretensão satisfativa. O objeto atual da controvérsia cinge-se à execução da verba honorária sucumbencial, fixada no título executivo judicial transitado em julgado, ante a insurgência da autarquia previdenciária por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. A identificação precisa das partes e do objeto litigioso é fundamental para a delimitação da competência deste Juízo da Comarca de Condeúba, que processou e julgou a lide principal, mantendo a jurisdição sobre os atos executórios e as defesas a eles inerentes, nos termos do art. 535 do Diploma Processual Civil. A presente decisão visa resolver o incidente instaurado pelo executado, analisando as teses de defesa que buscam obstar a satisfação do crédito acessório reconhecido em favor dos patronos da exequente. RELATÓRIO A presente demanda teve início com o ajuizamento de ação previdenciária pela senhora Nayr Rosa de Jesus, na qual postulou a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. Após o trâmite processual regular, este juízo proferiu sentença de procedência em 14 de dezembro de 2009, reconhecendo o direito da autora e condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Em 15 de abril de 2010, a autarquia federal apresentou manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, alegando a ausência de interesse jurídico e econômico para a reforma do julgado. Diante da inércia das partes em interpor recursos, operou-se o trânsito em julgado da decisão de mérito em abril de 2010, tornando o título judicial imutável e indiscutível entre as partes. Anos após a fase de conhecimento, especificamente em 08 de março de 2017, a exequente deu início ao procedimento de cumprimento de sentença, visando à satisfação da verba acessória relativa aos honorários advocatícios. Para tanto, colacionou memória de cálculo indicando o montante de R$ 9.118,07, devidamente atualizado até janeiro de 2017. Após ser devidamente intimado…
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