Processo 0000017-14.2026.5.14.0421

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000017-14.2026.5.14.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Feijó
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000017-14.2026.5.14.0421 RECLAMANTE: ELCIRLENE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff41d59 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em face da petição de Id 0730ae4 apresentada pela segunda reclamada, na qual requer a sua exclusão do processo em face do acordo realizado e homologado entre a reclamante e a primeira reclamada, da petição de id 5a7c28c apresentada pela reclamante, na qual requer a reversão do acordo, sob o argumento de que o conteúdo do acordo destoa do ato volitivo expressado pela reclamante durante a audiência e, por fim, da petição de Id 1e4060e, apresentada pela reclamante, na qual relata o descumprimento do acordo por parte da primeira reclamada, e reitera a alegação de desconformidade entre a vontade manifestada em audiência e o conteúdo lançado em ata, a ausência de gravação idônea do ato, a não preservação do histórico do chat da audiência virtual, a certidão de trânsito em julgado lançada no mesmo dia e o risco concreto de retirada da Fundhacre do polo passivo com base em ato cuja higidez foi especificamente impugnada. Nessa última petição, a reclamante informa, ainda, que protocolou denúncia correicional em face de servidor do CEJUSC  e em face da Vara do Trabalho de Feijó.  Por fim, a reclamante formulou o seguinte pedido: "[...] que seja reconhecida a nulidade material da ata de audiência de 03 de março de 2026, ou, sucessivamente dentro do mesmo plano principal, a não homologação do acordo nos termos documentados, ou a desconstituição da homologação tida por operada, com o regular prosseguimento do processo de conhecimento em face de ambas as reclamadas, inclusive com retomada da fase instrutória; requer, ainda, seja rejeitado, ou ao menos mantido sem apreciação favorável até o enfrentamento prévio da impugnação, o pedido da Fundhacre de exclusão do polo passivo; requer, por estrita cautela e sem ratificação do acordo, seja certificada a comunicação de que não houve adimplemento da obrigação tal como lançada na ata, nem comprovação dos depósitos de FGTS e da multa de 40%, de modo a impedir qualquer alegação de quitação pelo silêncio da autora; e requer, apenas subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda inviável, no processo de origem, a desconstituição imediata do ato homologatório, a suspensão da tramitação fundada na ata e a sustação de seus efeitos práticos mais gravosos, pelo prazo que Vossa Excelência fixar, suficiente ao julgamento das medidas correicionais já distribuídas e ao eventual ajuizamento de ação rescisória, vedando-se, nesse interregno, exclusão da Fundhacre do polo passivo, arquivamento, certificação de quitação, estabilização definitiva do título ou deflagração de marcha executiva fundada no ajuste impugnado." Dito isso, delibero. 1 - Inicialmente, o acordo hostilizado pela reclamante foi realizado no CEJUS-RBO e não na Vara do Trabalho de Feijó, apesar do processo ter sido distribuído a esta Unidade Jurisdicional. 2 - Como bem disse a própria reclamante, o acordo homologado tem efeito de sentença transitada em julgado, não cabendo embargos de declaração ou recurso ordinário, sujeito, apenas, a rescindibilidade ou, se todas as partes envolvidas no acordo decidirem, de comum acordo, é possível a sua revogação ou novação. 3 -  De…

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