Processo 0000017-22.2013.8.11.0059

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000017-22.2013.8.11.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 0000017-22.2013.8.11.0059. POLO ATIVO: WUEINER CRUZEIRO ASSIS VILELA e outros (2) POLO PASSIVO: CARLOS DA SILVA SOUZA e outros (3) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WUEINER CRUZEIRO ASSIS VILELA, em face do ESPÓLIO DE LUIZ CORREIA DE SOUZA, FÁBIO DA SILVA SOUZA e VANDERLENE DA SILVA SOUZA PINHEIRO, visando à satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa na ação originária. A sentença proferida na ação originária condenou a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 50925923, pág. 104). Em 22/06/2017, o exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 50925924, págs. 03/05). Foi determinada a intimação do espólio de Luiz Correia de Souza, na pessoa da cônjuge supérstite Izauri Ribeiro da Silva Souza, tida como representante do espólio (ID 50925924, pág. 16). Em 13/08/2018, o espólio foi regularmente intimado (ID 50925924, pág. 24) e apresentou impugnação informando que o falecido deixara apenas um lote rural cedido pelo INCRA (ID 50925924, págs. 28/33). Posteriormente, os executados informaram o falecimento de Izauri Ribeiro da Silva Souza, ocorrido em 10/11/2018, acrescentando que os falecidos não deixaram semoventes e que os direitos possessórios sobre o imóvel rural estavam sendo discutidos em ação própria (ID 50925924, págs. 69/71). O exequente apresentou planilha atualizada (ID 114032823/114032825), indicando o valor de R$ 40.669,68. Foi proferida decisão determinando nova atualização dos cálculos e deferindo, desde já, a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 143767418). Em 18/12/2024, o exequente apresentou planilha atualizada, indicando o valor de R$ 145.332,03 (ID 179241073), e requereu bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face de Carlos da Silva Souza, Vanderlene da Silva Souza Pinheiro e Fábio da Silva Souza. Carlos da Silva Souza, Fábio da Silva Souza e Vanderlene da Silva Souza Pinheiro opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 185965447), alegando nulidade da execução por ausência de citação válida dos herdeiros; inexistência de patrimônio executável; e prescrição intercorrente do crédito exequendo. O exequente apresentou impugnação (ID 186175589), pugnando pela rejeição da exceção. Este proferiu decisão rejeitando a exceção de pré-executividade (ID 189015966), sob os fundamentos de que: o espólio havia sido regularmente intimado na pessoa de Izauri Ribeiro da Silva Souza; não havia desídia do exequente a ensejar prescrição intercorrente; e a alegação de inexistência de bens poderia ser infirmada pela própria petição dos executados, que mencionaram a existência de lote rural cedido pelo INCRA. Em seguida, os executados opuseram Embargos de Declaração (ID 190207296), apontando omissões na decisão quanto: à ausência de citação válida dos herdeiros Carlos, Fábio e Vanderlene, especificamente após o falecimento de Izauri; à inexistência de bens partilhados e à limitação legal da responsabilidade dos herdeiros. O exequente apresentou contrarrazões em 15/05/2025 (ID 194024358), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. O exequente apresentou nova planilha atualizada, indicando o valor de R$ 153.162,49 (ID 194649327). Requereu a expedição de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), mencionando o…

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