Processo 0000017-29.2020.8.17.1540

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000017-29.2020.8.17.1540
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000017-29.2020.8.17.1540 RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão APELANTE: Janailson Simões Soares APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE DECORREU DA IMPRUDÊNCIA DO RÉU, QUE CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL E NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS E ETILÔMETRO. AFASTAMENTO DA TESE DE DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DA VIA. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PREVISTOS COMO CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DESDE QUE NÃO REITERADOS NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado apresenta elementos concretos extraídos dos autos para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). 2. Comprovado nos autos que o acidente decorreu da imprudência do réu, que conduzia veículo automotor sob efeito de álcool, invadiu a contramão de direção e não prestou socorro à vítima, afastando-se a tese defensiva de deficiência de sinalização ou iluminação da via. 3. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta, notadamente pelo fato de o agente conduzir veículo automotor sem habilitação, em desrespeito às normas de trânsito. 4. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente quando demonstrado que o agente deixou de prestar socorro à vítima e tentou se evadir do local do acidente, revelando especial desvalor da conduta. 5. É admissível a utilização de circunstâncias previstas como causas de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam novamente aplicadas na terceira fase, não configurando bis in idem. 6. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal (CP). 7. Recurso desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000017-29.2020.8.17.1540, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Apelação.0000017-29.2020.8.17.1540.homicídio.culposo.CTB..dosimetria.culpabilidade.circunstância.crime.majorante.utilização.circunstância.judicial.possibilidade.bjct.

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