Processo 0000017-33.2025.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000017-33.2025.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000017-33.2025.5.06.0013 RECORRENTE: EDSON AVELINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON AVELINO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eb8be4 proferida nos autos. ROT 0000017-33.2025.5.06.0013 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AUJO DISTRIBUIDORA LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARJI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   EDSON AVELINO DA SILVA ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA (PE0029452-D) Recorrido:   ISABELA SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA   RECURSO DE: AUJO DISTRIBUIDORA LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 1a8766f,8c0a150; recurso apresentado em 28/06/2026 - Id d020df0). Representação processual regular (Id fbe5ea3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d5310a2 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id d5310a2 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 42e0048 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 42e0048 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 73614b2 e 11378cf : R$ 26.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Não se viabiliza o recurso de revista quanto aos temas supracitados (itens 1.1 e 1.2), pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,  acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de…

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