Processo 0000017-33.2026.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000017-33.2026.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000017-33.2026.5.05.0431 RECLAMANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA DE SANTANA RECLAMADO: SUPERMERCADO C & S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637cf44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, de ofício, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré SUPERMERCADO  C & S LTDA a satisfazer à parte autora RAFAELA DE OLIVEIRA DE SANTANA as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) entregar à parte autora as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, no montante das cotas correspondentes; b) de pagar: b.1) aviso prévio proporcional de 42 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT), projetando o término contratual para o dia 25/02/2026, com reflexos em FGTS (TST, Súmula nº 305 e OJ 42 da SDI-1); b.2) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2025/2026; b.3) gratificação natalina proporcional do ano de 2026; b.4) FGTS dos meses não recolhidos e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Autorizo a Secretaria a consultar o extrato de FGTS da parte autora e a proceder ao abatimento dos valores recolhidos. b.5) multa do art. 477, §8º, da CLT. Devem ser deduzidos os valores pagos sob o mesmo título. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de…

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