Processo 0000017-34.2026.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000017-34.2026.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000017-34.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: ROBSON ANSELMO DE SOUZA RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e02e67 proferida nos autos. DECISÃO   Diante dos recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença de Id 7125021, publicada em 24-4-2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA - Id 5a9473e. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 5-5-2026, ou seja, dentro do octídio legal, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por advogados regularmente constituídos nos autos, conforme procuração de Id 69f69ab, sendo a petição de recurso assinada eletronicamente pelo advogado Sergio Gonini Benicio - OAB: SP195470, um dos nomes que figuram no aludido instrumento de mandato; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para o caso de interposição de recurso ordinário (R$ 13.813,83), conforme guia de depósito Id de952e9 e seu respectivo comprovante de pagamento Id 62937d7; e recolhidas as custas processuais por meio de GRU (Id 53f4ade) acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (Id 5d4013a e Id 87378ba), em conformidade com o valor arbitrado na sentença de Id 7125021 (2% do valor de R$ 30.000,00 = R$ 600,00), de modo que reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I , da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer.   2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ROBSON ANSELMO DE SOUZA - Id cb168aa. 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 7-5-2026, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: conforme instrumento de mandato de Id 4f6d6ed, o recorrente encontra-se representado pela advogada Nataly Fernandes Andrade - OAB: RO7782, a qual assina eletronicamente a respectiva petição de recurso; d) preparo: o reclamante foi beneficiado com o instituto da Justiça Gratuita, ficando, desse modo, dispensado de preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado para recorrer.   3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Id 76dace4  3.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal…

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