Processo 0000017-37.2026.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000017-37.2026.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000017-37.2026.8.27.2705/TO AUTOR : LARISSA PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu BANCO DAYCOVAL S.A. (evento correspondente), em face da proposta formulada pelo perito judicial nomeado, ALEXANDRE LUIS ZANELLA SANTOS , no valor de R$ 9.203,00 (nove mil, duzentos e três reais), referente à perícia de computação forense e segurança da informação destinada à análise de autenticidade de assinatura eletrônica. O réu sustenta, em síntese: (i) nulidade por ausência de prévia intimação das partes acerca da proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC; (ii) desproporcionalidade do valor arbitrado em cotejo com o montante do contrato impugnado, pugnando pela fixação em R$ 800,00; e (iii) subsidiariamente, a utilização de prova emprestada extraída do processo nº 5000140-94.2026.8.09.0006. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou contrarrazões, refutando o parâmetro comparativo entre honorários e valor do contrato, invocando o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1061 do STJ quanto ao ônus de custeio, e propondo, em gesto de boa-fé processual, a redução voluntária de seus honorários para R$ 6.874,00 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais), mediante exclusão integral do valor correspondente ao laudo, remanescendo apenas 14 (catorze) horas técnicas calculadas pela tabela FENAD. É o relatório. Decido. I. DA PRELIMINAR — ART. 465, § 3º, DO CPC Ainda que o procedimento adotado não tenha observado, a rigor, a sequência formal prevista no art. 465, § 3º, do CPC — que assegura às partes prévia ciência da proposta de honorários e prazo de 5 (cinco) dias para manifestação antes do arbitramento definitivo —, o vício não conduz à nulidade pretendida. Isso porque o próprio réu exerceu, de forma ampla e fundamentada, o contraditório sobre o valor proposto, tendo o perito, por sua vez, apresentado contrarrazões. Não há, portanto, prejuízo concreto a justificar a invalidação de atos processuais, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, e art. 283 do CPC). Rejeito, pois, a preliminar suscitada. II. DO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Não prospera o argumento de que os honorários periciais devam guardar proporcionalidade com o valor do contrato discutido nos autos. Os honorários periciais remuneram o trabalho técnico efetivamente demandado — complexidade da matéria, tempo despendido e especialização exigida do profissional —, e não o proveito econômico da causa. Entendimento diverso conduziria a resultado indesejável: litígios de baixo valor envolvendo fraude documental ou de assinatura eletrônica restariam, na prática, alijados da prova técnica pericial, em prejuízo do jurisdicionado economicamente mais vulnerável. A perícia ora determinada — que compreende análise de metadados, verificação de hash criptográfico, biometria facial, exame de logs de IP, geolocalização e trilha de auditoria — possui complexidade técnica que independe do valor nominal do contrato impugnado, seja ele de R$ 1.889,00, R$ 8.850,00 ou qualquer outro montante. Dessa forma, o valor de R$ 800,00 sugerido pela parte ré revela-se manifestamente incompatível com a natureza e a complexidade dos trabalhos periciais a serem realizados, não merecendo acolhida. III. DA…

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