Processo 0000017-40.2026.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000017-40.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: ITALO YANG DA SILVA CASTELO BRANCO RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99295d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ITALO YANG DA SILVA CASTELO BRANCO em face de AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12 de dezembro de 2025, com projeção do aviso-prévio em 23 de janeiro de 2026, condenando a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos da fundamentação: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Aviso prévio indenizado (42 dias); b) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (12/12 avos); c) Recolhimento de 8% do FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40% sobre o montante apurado; d) Multa do art. 477 da CLT, nos termos do Tema Repetitivo nº 52 do C. TST; e) Multa do artigo 467 da CLT; f) Recolhimento do FGTS em atraso relativamente aos meses não comprovadamente adimplidos durante o pacto laboral, acrescidos da multa de 40% sobre o montante apurado. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) Anotação da CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, constando como data da extinção contratual o dia 23 de janeiro de 2026 (com projeção do aviso), sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante; b) Entrega do TRCT no cód. RI2 e chave de conectividade para saque do FGTS; Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$700,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$35.000,00, na forma do artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO YANG DA SILVA CASTELO BRANCO
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