Processo 0000017-44.2024.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000017-44.2024.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000017-44.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) TRT 0000017-44.2024.5.10.0017 - ED-AP - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO ADVOGADO: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO EMBARGADO: JOANA D ARC GADELHA NOGUEIRA PERITO: JEAN CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Cumprimento de Sentença (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA)     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Constatada a existência de omissões no acórdão, impõe-se o provimento dos embargos para sanar os vícios, in casu, sem emprestar-lhes efeito modificativo. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo.     I - RELATÓRIO   O executado opõe embargos de declaração ao ID. 88de1b0, apontando a existência de vício de omissão no acórdão de ID. 9c2b2e7 no tocante ao pedido de dedução/compensação. É o relatório.     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.   2-MÉRITO Os Embargos de Declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula n.º 297 do colendo TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. Na hipótese, o embargante requereu que fosse observada a limitação da condenação à data do novo comissionamento ou, subsidiariamente, a compensação do valor da gratificação de função com a vantagem pessoal incorporada. Todavia, o título judicial não previu a compensação de valores pagos em casos de substituição. É inviável aplicar parâmetros não contemplados no título judicial, nos termos…

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