Processo 0000017-67.2020.5.09.0096

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000017-67.2020.5.09.0096
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000017-67.2020.5.09.0096 AGRAVANTE: BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: EDVALDO FABRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dd24aa proferida nos autos. AP 0000017-67.2020.5.09.0096 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) KARIMEN MELO WEISS (PR26710) Recorrido:   Advogado(s):   CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA - ME ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (PR38515) Recorrido:   Advogado(s):   EDVALDO FABRE AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA (PR20207) MARILTON SOUZA DE OLIVEIRA (PR77994)   RECURSO DE: BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 7463809; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id abbc244). Não consta dos autos procuração outorgada pela ré BENDERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O substabelecimento sem reserva de poderes Id 77b5e2c, passado em favor do advogado que subscreve o recurso de revista, indica expressa e taxativamente quais os processos abrangidos por tal documento, e dentre eles não se encontra esta reclamatória trabalhista.  Conclui-se, portanto, que o advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista Id abbc244, Dr. ARLI PINTO DA SILVA, OAB/PR 20.260, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.  Registre-se que a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que, nos termos da Súmula 383/TST, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não se cogita de concessão de prazo para que seja sanado o vício na representação processual, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade “em procuração ou substabelecimento já constante dos autos”: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR-11910-14.2016.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022). Também não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais. Diante…

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