Processo 0000017-67.2024.5.05.0022
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000017-67.2024.5.05.0022 RECORRENTE: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB IND DA CONST EST PAV OBRAS T ESTADO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e83904 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000017-67.2024.5.05.0022 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA HELENA SILVEIRA ARMANDO WAITMAN (SP234425) PAULO EMILIO NADIER LISBOA (BA15530) Recorrido: Advogado(s): 4U CONSTRUCOES LTDA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) FELIPE DIAS RIBEIRO (RS65373) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB IND DA CONST EST PAV OBRAS T ESTADO FLÁVIO CUMMING DA SILVA (BA18458) Recorrido: Advogado(s): TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL SA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA CAUSA DE PEDIR Constou do Acórdão Regional: "Não assiste razão à parte Recorrente, tendo em vista que o Código de Processo Civil, ao tratar do procedimento da tutela cautelar antecedente, expressamente permite o aditamento da causa de pedir no momento da formulação do pedido principal, conforme se extrai do disposto no art. 308, §2º, do CPC: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. [...] § 2º.A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. (grifos acrescidos). Dessa forma, ao aditar a petição inicial com a formulação do pedido principal, o Sindicato não agiu de forma irregular ou extrapolando os limites legais. O ordenamento jurídico admite a ampliação da…
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