Processo 0000017-68.2026.5.23.0031

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000017-68.2026.5.23.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000017-68.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: ANA ALICIA ALVES ALBUQUERQUE RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8947cd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ANA ALICIA ALVES ALBUQUERQUE em face de STONE PAGAMENTOS S.A., STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e 53.158.441 LTDA, rejeito as preliminares de incompetência material desta Especializada, ilegitimidade passiva e inépcia do pedido de ressarcimento pelo uso de veículo próprio; extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos pleitos de diferenças de verbas rescisórias e FGTS; e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar a 3ª reclamada (53.158.441 LTDA) nas seguintes obrigações de fazer e pagar: proceder à extinção do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante;horas extras e reflexos;intervalo intrajornada. IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária das reclamadas STONE PAGAMENTOS S.A. e STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte reclamada, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, datada de 15/02/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - STONE PAGAMENTOS S.A.

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