Processo 0000018-14.2024.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000018-14.2024.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000018-14.2024.5.22.0108 AUTOR: JAIR DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: IGOR COMPARIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c1dbc3 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pelo executado IGOR COMPARIN, em face de JAIR DE OLIVEIRA SANTANA, alega, em suma, a violação ao benefício de ordem decorrente da responsabilidade subsidiária e ilegitimidade do direcionamento imediato da execução contra ele, sem prévia tentativa de satisfação do crédito junto ao devedor principal, bem como a inadequação da rejeição de bem móvel indicado à penhora. Assim, requer o deferimento da exceção. Juntou documentos. Autos conclusos. É o que basta relatar. FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade tem cabimento mais restrito no processo de execução trabalhista, motivo pelo qual é necessária uma análise prévia quanto ao seu conhecimento. Com efeito, a exceção de pré-executividade é fruto de uma interpretação judicial, não sendo prevista nem na CLT, nem no CPC, e foi criada para que o devedor pudesse discutir previamente a execução sem necessidade de garantir o seu montante. No rito civil, com o advento do novo CPC, sua oferta tornou-se uma questão meramente de nomenclatura, visto que o atual CPC dispensa a necessidade de garantir o juízo para a oposição de embargos à execução. Porém, no rito laboral, por questão de sistema, a garantia do juízo continua sendo exigida para discutir a execução (CLT, art. 884). Portanto, as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, em substituição aos embargos, de modo a livrar o executado daquela exigência de garantir o juízo, devem ser interpretadas restritivamente. Assim, a exceção de pré-executividade, majoritariamente, é cabível nos casos que se alegam matérias de ordem pública e de provas pré-constituídas. No caso em análise, o excipiente articula sua pretensão em duas frentes, ambas, contudo, carecendo de adequação à via eleita: a) Redirecionamento da execução e benefício de ordem A alegação de violação ao benefício de ordem e a ilegitimidade do direcionamento da execução contra o excipiente, na condição de responsável subsidiário, já foi objeto de análise e deliberação judicial. A decisão de ID. b799c1d, proferida em 18/12/2025, após infrutíferas tentativas de execução contra o devedor principal, já consolidou o entendimento, com base no Precedente Vinculante nº 133 do TST, de que "a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário". Dessa forma, a matéria arguida encontra-se acobertada pela preclusão, não sendo passível de rediscussão na estreita via da exceção de pré-executividade. Mesmo que assim não fosse, a reavaliação do exaurimento de meios executórios contra o devedor principal implicaria em complexa análise fática incompatível com o rito sumário deste incidente. b) Inadequação da rejeição do bem indicado à penhora A matéria referente à adequação do bem móvel indicado à penhora pelo próprio excipiente (ID. 107dd6a) e a argumentação sobre a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC já foram, por sua natureza, objeto de deliberação judicial prévia (conforme a própria petição…

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