Processo 0000018-16.2025.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000018-16.2025.5.09.0019 RECORRENTE: CLAUDIO MARTINS PRUDENCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c60d3ae proferida nos autos. ROT 0000018-16.2025.5.09.0019 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO MARTINS PRUDENCIO LUIZ PAULO DE OLIVEIRA (PR65808) Recorrente: Advogado(s): 2. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL THAIS FERREIRA (SP198875) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL THAIS FERREIRA (SP198875) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO MARTINS PRUDENCIO LUIZ PAULO DE OLIVEIRA (PR65808) RECURSO DE: CLAUDIO MARTINS PRUDENCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 86c1a7b; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id b699f62). Representação processual regular (Id c93c5bc ). Preparo inexigível (Id 487378b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 5a08b86; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d9d37c5). Representação processual regular (Id 26f15a9,40a11b6,cf98e37). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamado pede a reforma. Alega que "incontroversamente verificado o efetivo recolhimento das custas em favor da União, não cabe perquirir a existência de irregularidades no que se refere ao recolhimento das custas processuais em razão de ter sido efetuada em instituição bancária não oficial"; que "é válido o pagamento das custas via correspondente bancário do Banco do Brasil, desde que o comprovante indique claramente que o processamento foi feito pelo banco recebedor oficial e dentro do prazo legal" e que "o Estado recebeu a taxa judiciária, sendo assim, o não conhecimento do recurso ordinário nessa circunstância implica obstar à Recorrente o direito à…
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