Processo 0000018-17.2022.5.07.0006
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000018-17.2022.5.07.0006 AGRAVANTE: CLEONICE SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: OI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51cd127 proferida nos autos. AP 0000018-17.2022.5.07.0006 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. CLEONICE SANTOS DE OLIVEIRA CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE6560) Recorrido: Advogado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (CE16498) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (CE16498) RECURSO DE: CLEONICE SANTOS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 2cfac89; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 7f6b659). Representação processual regular (Id 4b2c12a ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal Arts. 502 e 509, § 4º, do CPC Art. 879, § 1º, da CLT A parte recorrente alega, em síntese: O (A) Recorrente alega que o acórdão regional violou diretamente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao admitir compensação de verbas rescisórias que não estariam expressamente autorizadas no título executivo judicial. Sustenta que a decisão recorrida esvaziou os efeitos da coisa julgada ao permitir abatimentos indevidos nos cálculos homologados, alterando o alcance da condenação fixada na fase de conhecimento. Requer o processamento e provimento do recurso de revista para afastar as compensações realizadas. A recorrente afirma que o título executivo judicial apenas autorizou compensação restrita e específica de parcelas compatíveis com a condenação, não havendo autorização ampla para abatimento de todas as verbas constantes no TRCT. Argumenta que a contadoria teria promovido verdadeira inovação na liquidação ao deduzir parcelas de natureza diversa daquelas deferidas judicialmente, culminando na indevida redução ou extinção do crédito trabalhista. Requer a observância estrita dos limites objetivos do título executivo. Sustenta, ainda, que a execução trabalhista deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo vedada qualquer modificação do comando exequendo, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC e do art. 879, § 1º, da CLT. Aduz que a compensação somente seria admissível quando houvesse identidade de títulos, autorização expressa e correspondência entre as parcelas pagas e aquelas deferidas judicialmente.…
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