Processo 0000018-18.2025.5.07.0004

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000018-18.2025.5.07.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000018-18.2025.5.07.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000018-18.2025.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente em face de acórdão que deu provimento ao seu agravo de petição para reformar a decisão agravada a fim de que se prossiga com a execução quanto aos 10 substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a necessidade de apresentação de documentos pessoais e procuração dos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, constatada omissão no acórdão quanto ao pedido relativo à desnecessidade de apresentação de documentos pessoais e procuração dos substituídos, o vício deve ser sanado para garantir a completa prestação jurisdicional. 4. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução. O STF, no Tema 823, firmou entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar em liquidações e execuções de sentença independentemente de autorização dos substituídos, fundamento que levou ao cancelamento da Súmula 310 do TST. O Tribunal Regional, no julgamento do IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000 (Tema 12), consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de rol nominal, CPF ou outros documentos dos substituídos como requisito para o ajuizamento da execução coletiva, podendo a individualização dos beneficiários ocorrer na liquidação ou execução, cabendo à executada o ônus da prova quando detiver melhor aptidão para produzi-la. 5. A atuação do sindicato como substituto processual dispensa a apresentação de procurações outorgadas pelos substituídos e de seus documentos pessoais, sendo suficiente a documentação da própria entidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada no acórdão (ID. bc2cfab) a fim de determinar que é desnecessária a apresentação dos documentos dos substituídos pelo sindicato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 319 e 1.022; CF/1988, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; TRT-7, IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, Tema 12. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de…

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