Processo 0000018-20.2021.5.05.0002

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000018-20.2021.5.05.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000018-20.2021.5.05.0002 RECORRENTE: KATIA REGINA SOARES DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 774261c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000018-20.2021.5.05.0002 - Quarta Turma   Parte:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) MAURA VIRGINIA BORBA SILVESTRE (PE17864) Parte:   Advogado(s):   KATIA REGINA SOARES DE CARVALHO GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI (BA21632) IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (BA18390) VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (BA24495)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Defiro o requerimento de ID. 50117e6, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO, inscrito na OAB/PE nº 15.657, constituído mediante procuração nos autos. Indefiro o requerimento de ID. 50117e6 quanto à advogada RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO, inscrita na OAB/DF nº 12.324, tendo em vista a ausência de procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto do recurso de revista interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 111). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da  admissibilidade do Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - KATIA REGINA SOARES DE CARVALHO

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