Processo 0000018-26.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000018-26.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: JANE KESSIA DOS SANTOS LIONERIO RECLAMADO: REFAZER CLINICA DE RECUPERACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f0cd38 proferido nos autos. DESPACHO Em manifestação de Id f1b7e93, a parte autora requer a reconsideração da determinação de arquivamento do presente feito e que seja determinado o reagendamento da audiência inaugural. Aduz que acessou o link disponibilizado nos autos, "https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao./26010912480223700000043051674?instancia=1.", e não conseguiu ingressar na sala viral da audiência. Todavia, sem razão, uma vez que o link acessado pelo reclamante, como afirmado em sua manifestação ora em análise, não é o link para ingresso na audiência, mas, sim, aquele fornecido para a ré, na intimação de Id dd649fb, para que ela acessasse as documentos existentes nos autos, cujo acesso resulta na "página" retratada pela autora em Id 420a617. Cabe ressaltar que na intimação de Id 295b55e, dirigida à parte autora para comparecimento à audiência designada, constou expressamente as instruções para o ingresso na sala virtual, nas quais foi destacada a existência de vídeo tutorial dirigido às partes, nos seguintes termos: "A audiência será realizada pela plataforma "Zoom", conforme Resolução CSJT 285/2021, que padronizou nacionalmente o procedimento das audiências telepresenciais. As instruções para acesso podem ser obtidas no Portal do TRT na internet (www.trtes.jus.br/audiencias/orientacoes), destacando-se o vídeo tutorial dirigido a advogados e partes sobre a matéria." Ademais, cabia ao patrono da parte orientá-la corretamente, uma vez que o "print" de tela de Id demonstra que a parte autora buscou contata-lo antes do início da audiência para confirmar se estava utilizando o link correto. Portanto, mantenho o arquivamento do feito, uma vez que não justificada a ausência da reclamante. Cabe à autora ingressar com nova ação, se assim entender. Considerando que a autora foi dispensada do recolhimento das custas processuais, arquivem-se o feito definitivamente. SAO MATEUS/ES, 03 de junho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANE KESSIA DOS SANTOS LIONERIO
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