Processo 0000018-29.2023.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000018-29.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: NICOLAS FAUSTINO DE OLIVEIRA(ESPÓLIO DE) RECLAMADO: MA DE ALMEIDA COMERCIO DE ALIMENTOS IDEAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779a9d1 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que: 1. O presente processo encontra-se em fase de execução definitiva, após o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrido em 05/09/2024, conforme certificado pela secretaria deste juízo. 2. A demanda originária versou sobre o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho fatal, tendo o título executivo judicial fixado obrigações de pagar verbas rescisórias, multas contratuais e indenizações por danos morais e materiais. 3. Iniciada a fase de liquidação, o MM. juízo proferiu a Sentença de Impugnação de Cálculos, na qual restou decidida a controvérsia acerca da forma de pagamento da indenização por danos materiais. Naquela oportunidade, foi rejeitada a pretensão da parte exequente de recebimento dos valores em parcela única, mantendo-se a fidelidade ao comando do acórdão regional que determinou o pagamento sob a forma de pensão mensal. A decisão fundamentou-se na impossibilidade de inovação do título executivo em sede de liquidação, em estrita observância ao que dispõe o artigo 879, § 1º, da CLT e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada material. 4. No que tange à garantia do juízo e aos pagamentos realizados, a executada MA DE ALMEIDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS IDEAL EIRELI efetuou diversos depósitos judiciais ao longo do trâmite processual. Conforme discriminado na planilha de cálculos retificada e atualizada, o montante total depositado pela ré atingiu a cifra de R$ 95.313,69, englobando tanto os depósitos recursais realizados na fase de conhecimento quanto depósitos judiciais complementares efetuados especificamente para a satisfação do crédito exequendo consolidado. 5. Já houve a expedição de alvarás eletrônicos de pagamento para a liberação de valores em favor dos credores. Foram resgatados valores relativos ao crédito principal da exequente, honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, além do recolhimento de contribuições previdenciárias proporcionais. 6. O relatório de atualização demonstra a dedução dessas importâncias, restando pendente a organização dos pagamentos relativos às parcelas vencidas remanescentes e a disciplina do cumprimento da obrigação de trato sucessivo referente à pensão mensal. 7. No que concerne ao acerto das contas relativas às parcelas já vencidas e consolidadas no título executivo, a secretaria do juízo certificou a existência de uma diferença remanescente no valor de R$ 2.116,23 em desfavor da parte executada. Tal importância decorre da atualização final do débito após os levantamentos parciais realizados, sendo necessária a complementação do depósito para a extinção das obrigações pretéritas. 8. Em estrita observância à determinação judicial, a executada MA DE ALMEIDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS IDEAL EIRELI protocolou, em 28/11/2025, a petição de ID cfd2827, acompanhada do respectivo comprovante de quitação do saldo devedor. O depósito judicial, no valor exato de R$ 2.116,23, foi efetivado por meio de guia emitida junto ao Banco do Brasil, visando a satisfação integral do crédito exequendo já liquidado.…
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