Processo 0000018-35.2024.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000018-35.2024.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000018-35.2024.5.10.0015 RECORRENTE: ANTONIA EDNA LIMA DE AGUIAR RECORRIDO: PANIFICADORA SAO BENTO EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000018-35.2024.5.10.0015 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto   EMBARGANTE: ANTONIA EDNA LIMA DE AGUIAR EMBARGADO: PANIFICADORA SAO BENTO EIRELI acb13     EMENTA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissões quanto à distribuição do ônus da prova no tocante às horas extras, à incidência da Súmula 338 do TST, à juntada parcial de controles de jornada e à análise da mora salarial para fins de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acórdão analisou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mediante fundamentação racional e adequada.  4. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, sem apontar vícios específicos aptos a justificar a via dos embargos de declaração.  5. A via estreita dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa, conforme estabelecido no art. 836 da CLT c/c art. 505 do CPC/2015.  6. Ainda que ausentes os vícios legais previstos, prestam-se esclarecimentos quanto à suficiência da fundamentação adotada.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, unicamente para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado.  Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão. 2. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando analisa os pontos relevantes da controvérsia à luz dos elementos constantes nos autos."  ______________    Dispositivos relevantes citados: n/a.  Jurisprudência relevante citada: n/a.      RELATÓRIO   ANTONIA EDNA LIMA DE AGUIAR opõe embargos declaratórios ao id. 24670cf contra o acórdão id. dd3337a apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento.  É o relatório.      VOTO   ADMISSIBILIDADE  Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.    MÉRITO  A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, alegando a existência de omissões quanto à distribuição do ônus da prova no tocante às horas extras, à incidência da Súmula 338 do TST, à juntada parcial de controles de jornada e à análise da mora salarial para fins de indenização por danos morais. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à reanálise do conjunto fático-probatório. No que se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados