Processo 0000018-36.2026.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000018-36.2026.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000018-36.2026.5.19.0008 AUTOR: ELISSON LUCAS SANTOS DA SILVA RÉU: MAURILIO OSAIR LIMA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7f09d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. 2 - Aplico ao reclamado a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 3 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISSON LUCAS SANTOS DA SILVA em face de MAURÍLIO OSAIR LIMA DOS SANTOS e, nos termos da fundamentação: A) DECLARO que o reclamante manteve com o reclamado contrato de trabalho no período compreendido entre 24/01/2023 e 28/06/2025, quando foi imotivadamente dispensado arbitrando que, nos quatros primeiros meses de trabalho, o obreiro recebia a título de salário a importância de R$ 800,00 e, no período remanescente o valor de R$ 1.000,00, para o exercício das funções de chapeiro. B) CONDENO o reclamado à obrigação de fazer de anotar a CTPS do obreiro, inclusive eletrônica, fazendo nela constar as informações detalhadas no item A supra. C) CONDENO o reclamado ao pagamento de(a): c.1 - diferença entre o salário mínimo e a importância recebida; c.2 - adicional noturno e de trinta minutos extraordinários em cada dia laborado, sem qualquer reflexo, haja vista a natureza indenizatória da parcela; c.3 - aviso prévio indenizado, devido em razão da modalidade rescisória; c.4 - férias e décimos terceiros salários, férias em dobro do período aquisitivo 2023/2024, simples do período 2024/2025 e proporcionais, todas acrescidas de um terço; c.5 - décimos terceiros salários proporcionais de 2023 e 2025, e integral de 2024; c.6 - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; c.7 - importância equivalente ao seguro-desemprego; c.8 – importância referente à multa prevista no art. 477 da CLT; c.9 – honorários advocatícios no importe de 5% do valor devido ao reclamante. D) CONDENO o reclamado à obrigação de depositar em conta vinculada importância não recolhida equivalente ao FGTS + multa rescisória de 40%, devendo a obrigação ser adimplida no prazo de dez dias após intimação para tanto, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 5.369,43, sem prejuízo de futura cobrança por parte do órgão gestor do fundo. Sentença líquida, com os valores das condenações tendo sido liquidados por cálculos, nos termos do art. 879 e seguintes da CLT, tendo observado como diretrizes os parâmetros fixados na sentença, conforme planilha anexa. Fixo prazo de 10 dias para satisfação das obrigações de fazer, contados após a citação para o seu cumprimento. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 1.128,86 calculadas sobre R$ 56.442,99, nos termos do art. 789, I, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISSON LUCAS SANTOS DA SILVA

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