Processo 0000018-40.2026.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000018-40.2026.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000018-40.2026.5.11.0014 RECORRENTE: ISAIAS DE OLIVEIRA UCHOA E OUTROS (8) RECORRIDO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3)         NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8d570a4, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062911563504700000016583306, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MULTAS CONVENCIONAIS POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E NA ENTREGA DE CONTRACHEQUES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA ÀS RECLAMADAS. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelos reclamantes, pelas reclamadas e pelo Estado do Amazonas contra Sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar solidariamente as empresas ao pagamento de multas convencionais decorrentes do atraso no pagamento de salários e na entrega de contracheques, deferiu justiça gratuita aos reclamantes e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: os benefícios da justiça gratuita deferidos às reclamadas; as multas convencionais por atraso no pagamento dos salários e na entrega dos contracheques, sua limitação ou redução equitativa; a responsabilidade subsidiária do litisconsorte à luz do Tema 1.118 do STF; e saber se o Recurso Adesivo do litisconsorte deve ser apreciado. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita às reclamadas é cabível, pois o deferimento do Plano Especial de Pagamento Trabalhista evidencia grave crise financeira das empresas e demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade do plano de pagamento. Os reclamantes comprovaram a existência das normas coletivas que instituíram as obrigações e as respectivas penalidades. As reclamadas não demonstraram a regularidade do pagamento dos salários, nem a entrega tempestiva dos contracheques, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhes cabia. A limitação prevista no art. 412 do CC não afasta a multa pelo atraso no pagamento dos salários, pois a própria norma coletiva estabelece limite correspondente a um piso da categoria. Quanto à multa pelo atraso na entrega dos contracheques, trata-se de obrigação de fazer, inexistindo obrigação pecuniária principal que autorize a limitação pretendida. A redução equitativa prevista no art. 413 do CC não se justifica, pois não ficou demonstrado excesso manifesto das penalidades, livremente pactuadas em Convenção Coletiva, cujos limites objetivos já restringem sua incidência. Também é legítima a cumulação das multas, por decorrerem de descumprimentos autônomos de obrigações distintas. A responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas não pode ser reconhecida. Embora comprovada a prestação de serviços em seu favor, não houve demonstração de falha específica na fiscalização contratual nem de prévia…

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