Processo 0000018-45.2025.8.17.2540
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000018-45.2025.8.17.2540 AUTOR(A): GEANE BORBA DE MOURA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc. 1-) RELATÓRIO: GEANE BORBA DE MOURA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), ambas qualificadas, alegando, em síntese, que foi vítima de golpe da falsa central de atendimento, no qual terceiro se passou por preposto da instituição financeira ré, induzindo-a a permitir a realização de empréstimo e pagamento de boleto em seu nome, mediante invasão de sua conta no aplicativo Nubank, em 27.11.2024. Juntou com a inicial (ID 192726379), inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (ID 192731133), boleto bancário (ID 192731134), extrato (ID 192731157), comprovantes de pagamento (IDs 192731161 e 192731151), mensagem recebida do Nubank (ID 192731149), boletim de ocorrência (ID 192731150) e documento de identificação (ID 192741446). Sustenta que ao tentar solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e abstenção de negativação; e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. Despacho determinando que a requerente apresentasse documentação comprobatória de hipossuficiência financeira (ID 192786125), o que foi atendido (IDs 192811586, 192811588 e 192811589). Citada, a demandada apresentou contestação (IDs 197540177 e 215192856), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo. No mérito, afirma que as transações foram realizadas a partir de dispositivo previamente autorizado pela autora, mediante uso de senha pessoal e envio de foto em tempo real, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumenta pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando sua responsabilidade. Impugna os pedidos de condenação em danos morais e materiais. Requer a total improcedência da ação. Anexou extrato de conta de titularidade da demandante (ID 197540180), faturas de cartão de crédito (ID 197541932), contrato de empréstimo (ID 197541934), mensagem enviada pelo Nubank (ID 197541937), contrato de cartão de crédito (ID 197541939), contrato de conta do Nubank (ID 197541940), procuração (ID 197541941), ata de assembleia extraordinária (ID 197541943). Decisão concedendo o benefício da Justiça gratuita e designou audiência de conciliação (ID 204483088). Posteriormente, devido a problemas técnicos, foi redesignada a audiência (ID 208811974). Termo de audiência de conciliação, realizada em 04.09.2025 (ID 215285312), na qual as partes não transigiram. Réplica da parte autora reiterando os termos da inicial (ID 217692969). Despacho determinando a intimação das partes com o escopo de que indicassem provas a serem produzidas (ID 226298786), tendo a demandante requerido a realização de prova pericial e a determinação de inversão do ônus da prova (ID 228858695). Despacho determinando a juntada pelo requerido de logs e autorizações (ID 238311408). A autora pugnou pela aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil 238311408). Vieram-me os autos conclusos. 2-) DAS…
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