Processo 0000018-46.2022.5.05.0661
TRT5 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ConPag 0000018-46.2022.5.05.0661 CONSIGNANTE: GAZOLA EMPRESARIAL LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: THAYLA ALYCIA PINHEIRO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf0a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados. 1. Considerando a quitação integral da obrigação principal; considerando que os custos da execução, "in casu", não justificam o valor a ser cobrado, por entender ser mais onerosa a continuidade do processo executório tão somente para a cobrança dos valores arbitrados a título de custas processuais e/ou contribuições previdenciárias; considerando as disposições na Portaria n. 1.293/2005 do Ministério da Previdência Social, na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda (que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos de valores inferiores a R$ 20.000,00 e a não inscrição como dívida ativa de valor consolidado de até R$ 1.000,00), da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 (que dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00) e no artigo 1º-B da Lei 9.469/97; considerando, por fim, o princípio da economia processual, dispenso o recolhimento das custas processuais e/ou das contribuições previdenciárias. 2. Quitado integralmente o acordo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 3. Registrem-se os pagamentos realizados no sistema PJE, a fim de possibilitar a coleta dos dados estatísticos deste Regional. 4. Exclua-se o nome e/ou bens da(s) parte(s) executada(s) de eventual restrição lançada por meio dos convênios à disposição do TRT da 5ª Região. 5. Inexistindo valores vinculados ao feito, arquive-se o processo definitivamente. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILLE SANTOS MACHADO - EVILLE SANTOS MACHADO - A.A.S.M. - THAYLA ALYCIA PINHEIRO
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