Processo 0000018-46.2024.8.17.2260

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000018-46.2024.8.17.2260
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000018-46.2024.8.17.2260 AUTOR(A): EDSON PEDRO DA SILVA RÉU: RENILDA GOMES DE OLIVEIRA, WLADEMIR GOMES DE OLIVEIRA, WALDIRENE GOMES DE OLIVEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: WALMOR GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/ADV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241600122, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária de bem móvel ajuizada por EDSON PEDRO DA SILVA em face de RENILDA GOMES DE OLIVEIRA, WLADEMIR GOMES DE OLIVEIRA, WALDIRENE GOMES DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE WALMOR GOMES DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a declaração de aquisição originária da propriedade do veículo PEUGEOT/BOXER M330M 23S, ano 2010/2011, placa NXU7J47, com a consequente expedição de ofício ao DETRAN-PE para transferência de titularidade. Em breve síntese, o autor alega que adquiriu o referido veículo em 20/07/2016, pelo valor de R$ 50.000,00, mediante negociação com a viúva e o filho do proprietário registral falecido (João Belarmino de Oliveira). Afirma que pagou o valor integralmente de forma parcelada e que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 7 anos, arcando com todos os impostos, seguros e manutenções. Sustenta que a transferência não ocorreu porque os herdeiros não concluíram o processo de inventário, o que o impede de emitir o CRLV atualizado e coloca em risco seu instrumento de trabalho. Pediu a declaração de aquisição originária da propriedade do veículo objeto da lide e a transferência de titularidade junto ao DETRAN/PE. Juntou documentos. As custas processuais foram recolhidas em 08/01/2024 no valor de R$ 1.000,00 (id. 157394058). Em decisão inaugural, o juízo oficiante deferiu o pedido liminar de tutela de urgência (id. 158173842), determinando ao DETRAN-PE a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, condicionado à quitação dos débitos, para garantir a circulação do bem. Os réus (Renilda, Wlademir e Waldirene) apresentaram defesa através da Defensoria Pública (id. 190254501), alegando, em síntese, que a venda foi realizada à revelia dos demais herdeiros pelo co-réu Walmor, o qual teria cometido fraudes financeiras contra a genitora. Defenderam que o bem pertence ao espólio, que a posse do autor é precária e desprovida de animus domini, e que não houve posse pacífica, pois registraram ocorrência policial ao tomarem conhecimento dos fatos. Pugnaram pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Sobreveio notícia do falecimento do co-réu Walmor Gomes de Oliveira, com a juntada da respectiva certidão de óbito (id. 194644879). O autor apresentou réplica à contestação (id. 196036631), rechaçando os argumentos da defesa. Juntou documentos demonstrando que os valores da compra foram depositados na conta da viúva meeira e argumentou que a usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC) dispensa justo título e boa-fé, bastando o decurso do prazo de 5 anos, o qual já foi superado. O juízo proferiu despacho saneador e designou audiência de instrução e julgamento (id. 213993946). O Ministério Público declinou de…

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