Processo 0000018-47.2019.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000018-47.2019.5.09.0594 AUTOR: ROBERTO DALL STELLA BUSATO RÉU: BRANCO MOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2706633 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DESPACHO 1. Concedo à parte exequente prazo de 5 (cinco) dias para indicação de conta bancária para transferência dos valores que lhe são cabíveis. 2. Liberem-se os créditos a quem de direito, utilizando-se o(s) depósito(s) do(s) ID(s). d8dcbf8 e 2e242bf, na proporção da conta geral do ID. 65b38f0, bem como cientificando-se os credores quando da disponibilidade das guias de retirada. 3. Havendo diferença ainda devida nos autos, intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento dos valores ainda remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens (art. 523 do CPC). Comprovado o pagamento e na ausência de outras insurgências, libere-se. Por sua vez, constatado saldo credor, efetue a Secretaria pesquisa para identificar outras execuções em face da parte executada ainda não garantidas (BNDT). 4. Caso o recolhimento das contribuições previdenciárias seja efetuado pela Secretaria do Juízo, a parte Executada deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a escrituração dos dados do processo no eSocial (evento S-2500), conforme art. 1º da Recomendação nº 1/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para os fins previstos na Lei 8.212/91, em especial o disposto no artigo 32-A. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas mediante consulta ao Manual do eSocial, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-social-web-processo-trabalhista.pdf/view. 5. A não apresentação da GFIP acarretará a expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para os fins previstos na Lei 8212/91, em especial o disposto no artigo 32-A. 6. Cumpridos os itens anteriores, levantem-se todas as restrições acaso existentes nos autos, remetendo-os conclusos para o encerramento desta execução. 7. Em relação aos honorários sucumbenciais, CIÊNCIA ao procurador da reclamada de que a eventual cobrança dos valores dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverá ocorrer em nome próprio, através do ajuizamento de ação de cumprimento de sentença (CumSen), a fim de possibilitar, em apartado, a execução dos seus honorários devidos, pois os honorários de sucumbência cabem ao advogado. 8. Esclareço que a determinação de arquivamento não implica em nenhuma espécie de renúncia ao crédito, nem impede eventual requerimento de execução, a qual apenas deverá ser processada em apartado, mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", no prazo legal. 9. Ressalta-se que a providência acima se faz necessária ante a necessidade de observância da legitimidade para execução de honorários de sucumbência; e ante a inexistência de regra específica, de forma a evitar prejuízos à ré visto que, caso eventual execução se processe nestes autos, a ré continuará constando no polo passivo (ante a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da presente demanda), o que impedirá a expedição de certidões negativas. ARAUCARIA/PR,…
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