Processo 0000018-52.2026.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000018-52.2026.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000018-52.2026.5.09.0125 AUTOR: MARCELO PRESTUPA FERREIRA RÉU: PATOLUZ PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ab0c66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, a fim de condenar PATOLUZ PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA: 1.1) a anotar a data de saída na CTPS física ou digital do reclamante MARCELO PRESTUPA FERREIRA no prazo de 5 (cinco) dias, assim entendido o dia 04.fev.2026, dada a inclusão do período de aviso prévio para tal finalidade, mediante oportuna intimação após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria fazê-lo, com a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, ora arbitrada em R$ 800,00 e reversível em prol da parte contrária; 1.2) a entregar ao reclamante a CD/SD no prazo de 5 (cinco) dias, mediante oportuna intimação após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente ao benefício do seguro-desemprego, apurável em conformidade com os critérios legais; 1.3) a pagar: 1.3.1) ao reclamante as parcelas discriminadas na fundamentação retro, nos termos e critérios nela estabelecidos, aqui incorporados para todos os efeitos legais; 1.3.2) honorários de sucumbência à advogada identificada na procuração de fl. 32 (ID. c9f2cd6), arbitrados (no total) em montante equivalente a 10% (dez por cento): a) do "...valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários...", mas com a exclusão das contribuições previdenciárias de responsabilidade do(a) empregador(a), nos termos da OJ 348 da SDI do TST, com o acréscimo de juros e correção monetária; b) do valor postulado na reconvenção (R$16.029.97 - R$ 7.774,82 - "...aviso prévio indenizado à reclamada, no valor de R$ 7.774,82..." -, acrescido de R$ 8.255,15 - "...10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa..." - fl. 472), com a inclusão dos juros e correção monetária; 1.4) pronunciar a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA pelas obrigações integrantes da condenação (itens "1.1", "1.2" e "1.3" retro - principais e acessórias); 2) condeno o reclamante MARCELO PRESTUPA FERREIRA ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas, ora arbitrados em montante total equivalente a 10% (dez por cento) dos valores atribuídos aos seus pedidos integralmente rejeitados, rateados equitativamente entre os advogados da primeira (50%) e segunda (50%) reclamadas, com o acréscimo de juros e correção monetária e consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 25.000,00, sujeitas a complementação, em harmonia com o valor da condenação (CLT, artigo 789, inciso I), pelas reclamadas. Intimem-se as partes por seus procuradores e a União pela PGF. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará judicial para movimentação da conta do FGTS de titularidade do reclamante, que deverá comprovar nos autos o montante sacado no prazo de 10 (dez) dias; b) requisite-se cópia do extrato da conta de FGTS vinculada ao…

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