Processo 0000018-53.2025.8.02.0021
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), ADV: EDSON JOSÉ HOLANDA DOS SANTOS (OAB 52728/PE) - Processo 0000018-53.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: JOSÉ ROBERTO DELFINO DOS SANTOS - RÉU: Município de Maribondo e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação a WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA TEIXEIRA, por patente ilegitimidade passiva. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE MARIBONDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, com atualização monetária e juros segundo os índices aplicáveis à Fazenda Pública (EC nº 113/2021 - taxa SELIC), a contar da data do evento danoso/desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (FADEP), fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Face à sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as despesas e honorários devem ser distribuídos proporcionalmente. Condeno a parte autora e o Município de Maribondo ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo os honorários devidos pelo Município aos patronos do autor em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). O ente municipal é isento do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite legal (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Maribondo, data da assinatura digital. Pedro Campanholo Marques Juiz de Direito
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