Processo 0000018-54.2026.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000018-54.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: EZIEL BRANDAO DE ALMEIDA RECLAMADO: MOJU TIMBER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e18975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EZIEL BRANDAO DE ALMEIDA (reclamante) em face de MOJU TIMBER LTDA - ME (reclamada), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba decide: 1. declarar o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes no período de 21/10/2024 a 20/09/2026, na função de serviços gerais (CBO 5143-25), mediante salário de R$ 2.000,00; 2. declarar a ocorrência de acidente típico de trabalho e da estabilidade provisória do obreiro; 3. declarar a nulidade do acordo extrajudicial; 4. Julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para condenar a reclamada, – nos limites da inicial (arts. 141 e 492 do CPC) e nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos, as quais integram esta decisão: 4.1. indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 30.000,00; 4.2. indenização por danos estéticos, que arbitro no importe de R$ 15.000,00; 4.3. indenização por danos materiais em parcela única, arbitrada no valor líquido de R$ 55.817,13; 4.4. indenização decorrente da estabilidade acidentária, com repercussões em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 4.5. 13º salários proporcionais de 2024 e 2025; férias simples e proporcionais + 1/3; FGTS + 40% e indenização do seguro-desemprego, correspondente a quatro parcelas segundo a tabela CODEFAT; 4.6. multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. Deferir os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante; 6. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; 7. Determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos na fundamentação; 8. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com a fundamentação; 9. impor custas pela reclamada, no importe de R$ 3.275,40, tendo em vista o valor da condenação R$ 163.770,11, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT e § 2º, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZIEL BRANDAO DE ALMEIDA
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