Processo 0000018-55.1994.8.24.0012

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0000018-55.1994.8.24.0012
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000018-55.1994.8.24.0012/SC RÉU : BEL CASAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER (OAB SC028438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de falência de BEL CASAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME , decretada em 04/04/1995, regida pelo Decreto‑Lei nº 7.661/1945. Na decisão do evento 1914, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido de suspensão do feito falimentar, determinada a substituição da então síndica, nomeada a Administradora Judicial ARAKE & TOMAZETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS , examinada a remuneração da profissional substituída, fixada remuneração inicial em favor da Administradora Judicial nomeada e determinada a remessa do cumprimento de sentença nº 5000126-90.2017.8.24.0012 ao juízo falimentar. Manifestou-se a Administradora Judicial nomeada, no evento 1922, PET1 , informando aceitar o encargo e requerendo a expedição do termo de compromisso para assinatura. Opos embargos de declaração a síndica substituída CARMEN SCHAFAUSER , no evento 1943, EMBDECL1 , sustentando, em síntese, a existência de contradição na decisão do evento 1914, DESPADEC1  quanto à sua remuneração. Argumentou que o decisum teria considerado como por ela recebido o montante global de R$ 67.339,49, quando, segundo afirma, desde sua nomeação recebeu apenas 12 parcelas mensais de R$ 1.870,54, totalizando R$ 22.446,48, pois as 24 parcelas anteriormente levantadas teriam sido pagas ao antigo síndico, Dr. Anderson Onildo Socreppa. Aduziu que atuou por aproximadamente dez anos no feito, promovendo atos relevantes de liquidação do ativo, formalização do quadro de credores e pagamento de credores trabalhistas, razão pela qual requereu a alteração da decisão para reconhecer que faz jus aos valores reservados na subconta nº 2101201618. Manifestou-se, ainda, a Administradora Judicial nomeada no evento 1945, PET1 , apresentando panorama processual da falência, com indicação dos principais atos de arrecadação e liquidação do ativo, do quadro de credores e das pendências remanescentes. Informou que todos os bens arrecadados foram alienados, remanescendo como pendências principais o pagamento do passivo concursal, especialmente o débito fiscal nº 91 2 98 005639-9 perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e o acompanhamento do cumprimento de sentença nº 5000126-90.2017.8.24.0012. Requereu, ao final, a apresentação de extrato atualizado de todas as subcontas judiciais, a utilização do saldo existente para pagamento do principal do crédito tributário e dos créditos quirografários, o afastamento da cobrança de multas tributárias e encargos legais, a consideração dos juros de mora como inexigíveis enquanto não quitados os principais de todas as classes, a intimação da empresa Zucco & Zucco Ltda. para manifestação sobre eventual interesse na aquisição da edificação de madeira discutida no cumprimento de sentença e, após as providências necessárias, o início do procedimento de encerramento da falência. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS 1.1. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, registro que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal ( evento 1944, CERT1 ), em conformidade com o art. 1.023 do Código de Processo Civil, não havendo óbices à sua apreciação, pois se encontram atendidos os requisitos formais de admissibilidade. Como sabido, os embargos de declaração são…

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