Processo 0000018-57.2025.5.05.0009
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000018-57.2025.5.05.0009 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000018-57.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IDENTIFICAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS EM EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que, em fase de execução, condenou o Exequente ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que parte dos substituídos indicados na liquidação não estaria abrangida pelo título executivo judicial ou teria suas pretensões atingidas pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indicação, em liquidação promovida pelo procedimento comum, de substituídos posteriormente excluídos por ilegitimidade ou prescrição configura litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 793-B da CLT. A mera improcedência parcial da liquidação, seja por reconhecimento de ilegitimidade de substituído, seja por declaração de prescrição, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra fato incontroverso ou utilização do processo para objetivo ilegal. A liquidação promovida pelo procedimento comum, em execução coletiva, visa identificar os efetivos beneficiários da coisa julgada material, constituindo exercício regular do direito de ação, não havendo prova de fraude, abuso ou deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada mediante demonstração concreta de dolo processual enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT. A improcedência parcial da liquidação em execução coletiva, decorrente de ilegitimidade ou prescrição de substituídos, não configura, por si só, conduta temerária apta a justificar sanção por má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A, 793-B, 793-C e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: não houve citação expressa de precedentes no voto. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
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