Processo 0000018-66.2021.5.06.0010
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000018-66.2021.5.06.0010 RECLAMANTE: PAULO RENATO DA SILVA RECLAMADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab242d0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que, diante da inércia da parte exequente, foi determinado o sobrestamento do feito pelo período de 2 (dois) anos (decisão ID ea98a00, de 25/04/24), no aguardo da iniciativa do credor ou da consumação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Transcorrido o período de sobrestamento sem qualquer manifestação da parte autora, ela foi intimada para apontar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (despacho ID ccaecfd). Em resposta, o exequente apresentou a manifestação de ID 3db2233, pugnando pelo afastamento da prescrição e alegando que "não houve abandono da execução pela parte autora, mas apenas dificuldade na localização de bens passíveis de constrição judicial, circunstância que não pode ser interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito". É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente no Processo do Trabalho é regulada pelo art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cujo §1º estabelece que o prazo de dois anos se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o fluxo prescricional conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que proferida após 11 de novembro de 2017. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, em 10/04/2024 (data da publicação da intimação de ID 2e16eb4 no DEJT), para impulsionar a execução no prazo de 10 (dez) dias, quedando-se inerte. Diante do silêncio, sobreveio a decisão de 25/04/2024 (ID ea98a00), que determinou o sobrestamento do feito por 2 (dois) anos, no aguardo da iniciativa do exequente ou da consumação da prescrição intercorrente. Tal decisão preenche o requisito da determinação judicial específica e da ciência inequívoca sobre as consequências da inércia, exigidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, transcorridos mais de dois anos sem qualquer providência da parte exequente — que somente se manifestou nos autos em 15/05/2026, após nova intimação judicial —, consumou-se, em 26/04/2026, a prescrição intercorrente. Os argumentos apresentados pelo autor não são suficientes para afastar tal conclusão, pois a dificuldade na localização de bens passíveis de penhora não suprime o ônus mínimo do exequente de atender às determinações judiciais que lhe são direcionadas, sobretudo quando expressamente advertido das consequências de sua inércia. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente nos presentes autos, nos termos do art. 11-A da CLT, e declaro extinta a execução, com base no art. 924, V, do CPC, aplicado subsidiariamente. Intime-se. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE-PE, 19 de maio de 2026. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico…
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