Processo 0000018-67.2001.8.10.0087
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000018-67.2001.8.10.0087 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 10 de janeiro do longínquo ano de 2001 pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 97/00039-6, emitida em 29 de dezembro de 1997 com vencimento final em 30 de setembro de 2000, atribuído à causa o valor histórico de R$ 9.797,87 (nove mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). Citado o executado em 7 de fevereiro de 2001, certificou o Oficial de Justiça, em 12 de fevereiro de 2001, a impossibilidade de proceder à penhora, por não localizados bens penhoráveis, informando que o executado apenas possuía casa de moradia e móveis que a guarnecem, bem como bens perecíveis (mil litros de mel de abelhas e algumas sacas de amendoim) insuscetíveis de constrição. De fato, ao longo dos anos seguintes, formulou o exequente sucessivos pedidos de suspensão do processo, todos deferidos por este Juízo: em 4 de julho de 2001, por 60 (sessenta) dias; em 30 de agosto de 2001, por 6 (seis) meses; em 19 de novembro de 2002, por 6 (seis) meses; em 12 de agosto de 2003, por 6 (seis) meses; e em 11 de fevereiro de 2005, de forma genérica. Em 12 de julho de 2005, deferiu-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o termo suspensivo em julho de 2006, permaneceu o processo sem qualquer movimentação útil por longo período. A primeira manifestação do exequente após tal hiato sobreveio apenas em 19 de outubro de 2010, ocasião em que informou interesse no prosseguimento do feito, mencionando suposta penhora anterior que, todavia, não se confirmou nos autos. Em 24 de setembro de 2015, intimou-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Em 1º de outubro de 2015, quem se manifestou foi o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pessoa jurídica estranha à relação processual, requerendo a suspensão do feito com fundamento nas Leis n.º 12.844/2013 e n.º 13.001/2014, pleito deferido em 13 de outubro de 2015. Transcorreu o termo de suspensão sem qualquer providência útil do exequente, certificando-se o vencimento do prazo apenas em 3 de fevereiro de 2017. Em 5 de abril de 2017, requereu o BANCO DO BRASIL S.A. nova suspensão, agora com base na Lei n.º 13.340/2016, até 29 de dezembro de 2017, deferida em 11 de abril de 2017. Escoado tal prazo, em 26 de fevereiro de 2019 certificou a Secretaria o término da suspensão, intimando-se o exequente para dar prosseguimento. Em 22 de março de 2019, requereu o exequente a realização de penhora online e buscas patrimoniais, pedido deferido em 2 de abril de 2019, com intimação para recolhimento de custas e apresentação de memória de cálculo. Após o recolhimento das custas, realizou-se penhora via sistema BacenJud em 2 de setembro de 2019, que resultou no bloqueio de apenas R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos). Em 4 de setembro de 2019, diante da ausência de bens penhoráveis, determinou este Juízo a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.…
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