Processo 0000018-69.2024.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000018-69.2024.5.13.0009 AUTOR: NUBIA MEIRELLY LOPES DA SILVA EPIFANIO RÉU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea909e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Id. 8d96c1a - Requer a exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do Passaporte do executado GUSTAVO BRASILEIRO LIMA DONATO - CPF XXX.XXX.XXX-XX, além do bloqueio de cartões de crédito dos executados, e ofício ao juízo criminal. O art. 139, IV, do CPC autoriza o Juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Com base nesse dispositivo, advém a possibilidade de utilização dos denominados meios atípicos de execução, destinados a obrigar o devedor ao cumprimento de determinada obrigação, entre os quais figura a apreensão e o bloqueio de documentos (CNH e passaporte, por exemplo). O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária realizada em 09/02/2023, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, considerando válido o uso concreto das medidas atípicas para satisfação da execução decorrentes do referido dispositivo legal, desde que não prejudiquem os direitos fundamentais e que sejam observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, com aplicação de forma menos gravosa ao executado. No caso em exame, a dívida executada decorre de condenações judiciais, tendo sido adotadas, sem êxito, diversas medidas constritivas em face dos executados (CPFs e CNPJ), inclusive por meio dos convênios disponíveis, com o objetivo de promover a satisfação do crédito da reclamante. Diante deste panorama, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o processamento infecundo da execução desde janeiro de 2025, bem como o fato de que as partes executadas - CPFs e CNPJ, desde o início dos atos executórios, jamais atuaram de forma efetiva no sentido de permitir a solução da demanda, defiro em parte os pedidos da exequente para, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, autorizar o bloqueio e a apreensão, se houver, das CNHs e dos passaportes dos executados JUCELIO PEREIRA DE LACERDA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e PRISCILA DOS SANTOS SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Efetue-se a suspensão das CNHs com o motivo Suspensão do direito de Dirigir, pelo prazo de 730 dias, com recolhimento, através do sistema RENAJUD, e expeça-se ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal na Paraíba, para que proceda, de acordo com suas competências, ao bloqueio do passaporte dos executados, bem como a inclusão de seus dados no vosso Sistema Operacional de Alertas e Restrições (SONAR), informando, além do nome e CPF do réu, filiação e data de nascimento, registrando a restrição: PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE PASSAPORTE e PROIBIÇÃO DE SAIR DO PAÍS. Quanto ao bloqueio de cartão de crédito, sem prévia análise da sua dinâmica, mais afasta que traz satisfação ao crédito trabalhista. Indefiro-o. Com relação ao pedido de ofício da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB, à míngua de objetivos integrais que busca para os dados pretendidos, indefiro. Ciência aos executados, para os devidos fins. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA - JUCELIO…
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