Processo 0000018-69.2026.5.05.0026
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000018-69.2026.5.05.0026 REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: PDN SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad2299 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada propôs parcelamento do débito exequendo, nos moldes do art. 916 do NCPC, comprovando de logo o sinal de 30%, mediante complementação do saldo recursal retido na ação principal. O instituto do parcelamento do débito exequendo pelo executado, previsto no art. 916 do NCPC, encontra guarida de aplicabilidade nesta Especializada, diante de omissão e compatibilidade com a CLT, conforme dispõe o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Não bastasse, presente a hipótese da prerrogativa prevista no art. 139, IV, do mesmo Código de Ritos atualizado. Ademais, o § 1º do referido artigo determina o contraditório do requerimento ao exequente, para que se manifeste tão somente quanto ao preenchimento dos requisitos de que tratam o Caput. Ressalva-se que, a despeito da manifestação do exequente, o artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC) prevê o parcelamento de débitos, incluindo os honorários advocatícios e custas. De acordo com o § 2º do artigo 916 do CPC: "O pagamento parcelado será calculado com base no valor bruto da dívida, incluídos os honorários advocatícios e as custas." Portanto, o sinal de 30% do bruto previsto no artigo 916 do CPC já considera os valores dos honorários advocatícios e custas incluídos no valor bruto da dívida. Em outras palavras, o valor bruto da dívida já inclui os honorários advocatícios e custas, e o sinal de 30% é calculado sobre esse valor total. Salienta-se que no caso dos autos, as custas já restaram satisfeitas no preparo recursal da ação principal. A opção pelo parcelamento de que trata o artigo 916 do CPC importa em renúncia do devedor ao direito de opor embargos à execução, por força de lei, que nem sequer depende da manifestação expressa do executado neste sentido, sendo evidente que a renúncia legal é automática. Por outro lado, o artigo 916 do CPC menciona apenas a renúncia do devedor ao direito de opor embargos à execução, pois, lembre-se, o texto normativo foi pensado para a execução de título executivo extrajudicial, e não judicial, tanto que o parágrafo 7º é explícito em dizer que o parcelamento não se aplica ao cumprimento da sentença, exceto, claro, no caso de negócio jurídico processual (artigo 190 do CPC). Com efeito, apesar da norma mencionar apenas a renúncia do devedor ao direito de opor embargos à execução, a mesma ratio poderá ser aplicada quanto aos recursos ainda em trâmite no processo principal, no caso de execução provisória. O requerimento de parcelamento na forma do artigo 916 do CPC é ato processual incompatível com o direito de recorrer no processo principal, pois o executado, ao requerer o parcelamento, aceitou expressamente os termos da decisão exequenda, ainda que na fase provisória. Logo, por força de lei, não poderá recorrer, na forma do artigo 1.000, caput e parágrafo único do CPC, cuja interpretação em sentido diverso seria absurdamente admitir comportamento processual contraditório, o que impõe o automático trânsito em julgado do feito principal, transformando a presente execução provisória em definitiva. Sob as referidas ressalvas, homologo o parcelamento e DETERMINO: Oficie-se à autoridade relatora para…
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