Processo 0000018-75.2024.5.05.0661
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000018-75.2024.5.05.0661 RECORRENTE: JARDIEL BENEVIDES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JARDIEL BENEVIDES SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000018-75.2024.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes, inconformadas com a sentença que deferiu, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista, notadamente quanto ao adicional de periculosidade e diferenças salariais por desvio de função, indeferindo, por outro lado, horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento, indenização por danos morais e fixando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) estabelecer se restou configurado o desvio de função e o respectivo quantum indenizatório; (iii) determinar se é devido o adicional de periculosidade; (iv) verificar a validade do regime de turno ininterrupto de revezamento; e (v) analisar a existência de dano moral e a adequação do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos, inexistindo demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT). 4. O desvio de função resta comprovado por prova testemunhal, não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, sendo devidas diferenças salariais fixadas em 30% do salário-base, ante a ausência de prova do valor da função efetivamente exercida. 5. O adicional de periculosidade é devido quando amparado em laudo pericial não infirmado por prova em sentido contrário, constituindo prova técnica idônea para a caracterização do risco. 6. A validade do regime de turno ininterrupto de revezamento subsiste quando amparada por norma coletiva que prevê jornada de até 8 horas, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da Súmula 423 do TST, inexistindo horas extras além da 6ª diária quando observada compensação ou pagamento das excedentes. 7. A ausência de autorização do MTE (art. 60 da CLT) não invalida o regime de prorrogação quando inexistente insalubridade. 8. O dano moral não se configura pela mera inadimplência de obrigações trabalhistas, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial. 9. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% mostram-se adequados, por observarem os critérios do art. 791-A da CLT, considerando a complexidade moderada da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas pelo magistrado não configura cerceamento de defesa quando não há demonstração de…
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