Processo 0000018-80.2026.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000018-80.2026.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000018-80.2026.5.14.0006 RECORRENTE: JAKSON ANTONIO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JBS S/A E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000018-80.2026.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). NATUREZA JURÍDICA. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras pela supressão do intervalo do art. 253 da CLT, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir o grau do adicional de insalubridade por exposição ao frio e a existência de risco biológico; (ii) estabelecer a validade do controle de pausas térmicas e a necessidade de pagamento das horas extras; (iii) determinar a natureza jurídica (salarial ou indenizatória) do intervalo do art. 253 da CLT; (iv) avaliar a configuração de dano moral por restrição ao uso de sanitários; (v) fixar o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento em insalubridade por agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) exige contato direto com secreções e dejetos em estado bruto, situação não configurada no setor de desossa, onde a carcaça já se encontra inspecionada. 4. A exposição ao frio em ambiente artificialmente frio, sem a efetiva concessão das pausas do art. 253 da CLT e com proteção respiratória inadequada, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 5. A inobservância do intervalo de recuperação térmica configura violação de norma de ordem pública de segurança e saúde do trabalho, cujo ônus de comprovação da fruição recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. 6. A ausência de registro individualizado e fidedigno das pausas térmicas, sendo o controle realizado por amostragem ("folhas de ergonomia"), torna inválida a prova de concessão do descanso. 7. O intervalo para recuperação térmica, pela identidade finalística de proteção à saúde do trabalhador, recebe aplicação analógica do regime jurídico do art. 71, § 4º, da CLT, possuindo natureza indenizatória. 8 A restrição e o controle abusivo do uso de sanitários, mediante monitoramento de tempo e exigência de autorização de superiores, violam a dignidade do trabalhador e configuram dano moral in re ipsa. 9. A fixação da indenização por danos morais deve observar o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógico-punitiva, podendo o julgador fixar valores superiores aos parâmetros tarifados do art. 223-G da CLT, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A exposição ao agente físico frio em ambiente artificialmente frio, ante a ausência de pausas térmicas regulares e proteção adequada, enseja adicional de insalubridade em grau médio. 2. O intervalo do art. 253 da CLT possui natureza indenizatória por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. 3. O controle de pausas para recuperação…

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