Processo 0000018-83.2015.5.10.0101

TRT10 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000018-83.2015.5.10.0101
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000018-83.2015.5.10.0101 AGRAVANTE: ISMAEL CORREA DE BRITO AGRAVADO: PRISMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000018-83.2015.5.10.0101 (AGRAVO INTERNO) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: ISMAEL CORREA DE BRITO  AGRAVADO: PRISMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA GOMES        EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece do Agravo Interno quando a decisão que tranca o Recurso de Revista não se fundamenta em precedente qualificado do TST, proferido em IRR, IRDR ou IAC, conforme previsão do art. 1º-A, da IN º40 do TST, com as alterações da Resolução nº. 224, de 25/11/2024. Agravo Interno não conhecido. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INCIDÊNCIA. Constatando-se que a insurgência do agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de ID 4e0a1a2, o Exmº então Desembargador Presidente, Dr. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante. O reclamante interpõe o Agravo Interno no ID A923e5a. Regularmente intimados, os reclamados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto pelo reclamante:    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: [...] Logo, a simplres indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, , transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. …

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