Processo 0000018-97.2022.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000018-97.2022.5.22.0103 AUTOR: EDILSON JOSE BARROS RÉU: L & M SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d88408b proferida nos autos. Vistos, Cuida-se de acordo celebrado pela reclamante e pelos executados (L & M Serviços de Limpeza Ltda, através da sócia Laura Monique Rufino Leôncio), na fase de execução de sentença, no valor total de R$ 7.811,81 (sete mil, oitocentos e onze reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 6.000,00 alusivo ao crédito líquido da reclamante e R$ 1.811,81 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O acordo é assinado pelo reclamante e pela sócia executada através do Gov.br, bem como pelo advogado do reclamante. O valor do crédito do trabalhador será pago da seguinte forma: 05 (cinco) parcelas, sendo 04 no importe de R$ 1.000,00 e apenas a 2ª (segunda) parcela de R$ 2.000,00, através de depósito a ser efetuado, na conta bancária do reclamante ou através da chave PIX , informados na petição de acordo, com início em 25/06/2026. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos em 02 (duas) parcelas, no importe de R$ 905,90, na conta do advogado credor ou através da chave PIX constante da avença, com início em 25/11/2026. Na hipótese do vencimento ocorrer em feriado ou final de semana, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte. Nos termos ajustados pelas partes, na hipótese de mora no pagamento de qualquer parcela, o reclamante notificará inicialmente a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o adimplemento da parcela em atraso. Decorrido o prazo suplementar, e não quitada a parcela, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidindo sobre o saldo devedor multa de 30%. Com o cumprimento integral do acordo, o reclamante dá quitação pelo extinto contrato de trabalho, pelo objeto da presente reclamação trabalhista e da execução em curso. Considerando que as partes litigantes podem celebrar acordo em qualquer momento processual para por fim ao processo (art. 764, § 3º da CLT), homologa-se o acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos, valendo como decisão irrecorrível. Custas processuais, no importe de R$ 156,23, a cargo do(s) executado(s), dispensadas na hipótese de cumprimento do acordo. No tocante às contribuições previdenciárias, considerando que o acordo foi celebrado após o trânsito em julgado da sentença e na fase de execução desta, a referida rubrica deverá ser recolhida nos termos determinados pela OJ 376 da SDI-1 do C.TST que assim dispõe: "376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo." Logo, as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o valor do acordo, observando a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória objeto da condenação. Quitada a obrigação avençada, apure a Contadoria Judicial o valor das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo. Em seguida, intime(m)-se…
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