Processo 0000019-08.2026.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000019-08.2026.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000019-08.2026.5.09.0652 RECORRENTE: ACM SOLUCOES LTDA RECORRIDO: MICHELLE SPRENGOSKI MOCHENSKI DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000019-08.2026.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. RECUSA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória de empregada gestante, dispensada durante o contrato de experiência, e condenou a ré ao pagamento da indenização substitutiva, a despeito de a autora ter recusado oferta de reintegração feita pela ré após o ajuizamento da demanda. A recorrente sustenta a aplicação da técnica de distinguishing em relação ao Tema 134 do TST, argumentando que a recusa da obreira em retornar ao trabalho configuraria renúncia ao direito à estabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego, após oferta da empregadora, configura renúncia ao direito à estabilidade provisória e afasta o direito à percepção da indenização substitutiva do período de estabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia de emprego à gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, possui natureza de norma de ordem pública, visando primordialmente à proteção do nascituro e da maternidade. A estabilidade gestacional aplica-se a todas as modalidades de contrato de trabalho, inclusive aos contratos a tempo determinado (experiência), nos termos da Súmula nº 244, III, do TST. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmado no julgamento do Tema 134 dos Recursos Repetitivos, estabelece que a recusa da gestante à oferta de reintegração não importa em renúncia à estabilidade, subsistindo o direito à indenização substitutiva. A responsabilidade do empregador é objetiva, bastando, para a configuração da garantia, que a gravidez seja anterior à dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos moldes do Tema 497 de Repercussão Geral do STF. A recusa ao retorno ao trabalho não constitui abuso de direito, nem inverte a natureza da proteção constitucional, não comportando a aplicação da técnica de distinguishing quando a controvérsia guarda identidade com o precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Subsiste o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional, independentemente da modalidade de contrato de trabalho ou da recusa da obreira em ser reintegrada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 443, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244, I, II e III; STF, Tema 497 (RE 629.053); TST, Tema 134 (RR 0000254-57.2023.5.09.0594). Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do…

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