Processo 0000019-10.2026.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000019-10.2026.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000019-10.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: RONILDO DE LIMA SOARES RECLAMADO: NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7a0288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RONILDO DE LIMA SOARES em face de NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24 de dezembro de 2025, com projeção do aviso-prévio em 29 de janeiro de 2026, condenando a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos da fundamentação: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Saldo de salário (24 dias de dezembro/2025); b) Aviso prévio indenizado (36 dias); c) Décimo terceiro salário proporcional (1/12 avos); d) Férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (12/12 avos); e) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (5/12 avos); f) Recolhimento de 8% do FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40% sobre o montante apurado; g) Multa do art. 477 da CLT, nos termos do Tema Repetitivo nº 52 do C. TST; h) Salário do mês de novembro de 2025; i) Recolhimento integral dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40% sobre o montante apurado; j) Diferenças de adicional noturno de todo o período contratual, decorrentes da integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo; k) Indenização por danos morais no valor de R$1.518,00. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) Anotação da CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, constando como data da extinção contratual o dia  29 de janeiro de 2026 (com projeção do aviso), sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante; b) Entrega do TRCT no cód. RI2 e chave de conectividade para saque do FGTS; c) Entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. d) Emita e entregue ao reclamante o formulário PPP integralmente preenchido, contendo todo o histórico de exposição a agentes nocivos ao longo de toda a relação de emprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$500,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$25.000,00, na forma do artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONILDO DE LIMA SOARES

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