Processo 0000019-13.2020.5.09.0007

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000019-13.2020.5.09.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000019-13.2020.5.09.0007 AUTOR: MAXUEL CEZAR DE ANDRADE RÉU: SOTTILE INDUSTRIA E SERVICOS EM ACO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d287601 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara. ARIH PEIXOTO DA CUNHA Servidor   DESPACHO 1. A parte exequente requer a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.828 do 6º CRI de Curitiba (#id:a3bbc4c). Conforme dados extraídos da matrícula e da plataforma Geocuritiba (Consulta Informativa do Lote - #id:dec04bf), trata-se do imóvel localizado na Rua Daniel Comboni, 113 - Fazendinha, Curitiba - PR, 81330-550 - Indicação Fiscal 87.229.013. 2. Indefiro o pedido. 3. Inicialmente, constata-se da matrícula que o referido imóvel está gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514/97. Sob essa ótica, o imóvel não integra o patrimônio do executado, pertencendo à instituição financeira que detém a propriedade resolúvel. Portanto, o bem em si não pode ser objeto de penhora por dívidas do devedor fiduciante, admitindo-se, em tese, apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato (Art. 835, XII, do CPC), tal como requerido. 4. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, especialmente dos documentos de #id:a1746f7, #id:8ca6357, #id:1fba7ce, #id:1194535, #id:fa4f332, trata-se da residência do executado DIOGO DE MODESTI. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90) abrange não apenas a propriedade plena, mas também os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. Permitir a constrição e eventual alienação judicial desses direitos resultaria no desalojamento da família, esvaziando a garantia constitucional à moradia (Art. 6º, caput, da CF/88). Nesse sentido, colaciona-se precedente da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento. 2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua expropriação, por se tratar de bem de família. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e a averbação no registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo executório, a própria indicação do bem à penhora e, por consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição. IV. DISPOSITIVO…

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