Processo 0000019-23.2026.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000019-23.2026.5.13.0029 AUTOR: CICERO JOSE RODRIGUES RÉU: ENGELIPE OBRAS E MANUTENCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cbbeea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº0000019-23.2026.5.13.0029, ajuizada por CÍCERO JOSÉ RODRIGUES, parte autora, em face de ENGELIPE OBRAS E MANUTENCAO LTDA, parte reclamada, decide, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de: condená-la na obrigação de fazer de anotar a CTPS do autor para fazer constar a função de ajudante geral, admissão em 12/10/2025, saída em 06/12/2025 (já com a projeção do aviso prévio) e remuneração de R$ 2.200,00, sob pena de arbitramento de multa diária em momento oportuno.condená-la na obrigação de fazer consistente no depósito do FGTS na conta vinculada do empregado, acrescido da multa de 40%, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de arbitramento de multa diária em momento oportuno.condená-la a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, com sua respectiva projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Tudo em fiel e estrita observância aos termos da fundamentação supra, que esclarece o presente dispositivo e passa a fazer parte do decisum. GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC, estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte reclamada, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se para tal fixação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita, os honorários…
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