Processo 0000019-24.2024.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000019-24.2024.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000019-24.2024.5.23.0026 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: S.E.SILVERIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3db487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Sérgio Eduardo Silvério, deferindo a habilitação deste no polo passivo da execução, representado por sua administradora provisória, Sonia Regina Arcon Pedroso Silverio, determinando-se o cadastramento de seus patronos. No mérito, JULGAR PROCEDENTES os Embargos à Execução, para: i) declarar a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento (ID 2e550a9); ii) declarar, por consequência, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a revelia decretada, a sentença de mérito proferida em 25/09/2024 e a integralidade dos atos da fase de execução; e iii) determinar o retorno do processo ao estado inaugural da fase de conhecimento, com expedição de mandado de citação pessoal do Espólio de Sérgio Eduardo Silvério, na pessoa de sua administradora provisória, para apresentação de defesa no prazo legal. Defiro a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a imediata desconstituição do bloqueio e a devolução do valor de R$313.085,03 (ID b0ee887) à conta de origem do Espólio de Sérgio Eduardo Silvério. Custas exequente, na forma da lei, calculadas sobre o valor atribuído à execução, dispensado o recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A, CLT). Ante o deferimento da habilitação do espólio no polo passivo da execução, representado por sua administradora provisória, Sonia Regina Arcon Pedroso Silverio, determino o cadastramento de seus patronos nos autos e que as intimações subsequentes observem esta habilitação. Intimem-se as partes. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DA SILVA

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