Processo 0000019-29.2010.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 0000019-29.2010.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : MARCO TULIO BOSQUE ADVOGADO(A) : MARCO TULIO BOSQUE (OAB MG132659) APELANTE : ELIANE ABADIA ALFREDO BOSQUE ADVOGADO(A) : MARCO TULIO BOSQUE (OAB MG132659) APELANTE : TARCIZO BOSQUE ADVOGADO(A) : MARCO TULIO BOSQUE (OAB MG132659) APELANTE : UNIMINAS UNIAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO INDIVIDUAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Os embargantes alegam contradição e obscuridade quanto ao valor da indenização, ao fundamento de que o montante global de R$ 10.000,00 teria sido rateado entre três autores, resultando em valor individual inferior ao devido. Sustentam, ainda, omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no acórdão quanto à forma de fixação do valor da indenização por danos morais; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015 para fins de majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A sentença reconheceu que os três autores sofreram inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. Tal circunstância configura violação a direito da personalidade e enseja reparação individual. 6. O dano moral possui natureza personalíssima. Atinge de forma autônoma a esfera jurídica de cada ofendido. A indenização deve ser fixada por autor. 7. O dispositivo da sentença gerou interpretação de que o valor global da condenação seria de R$ 10.000,00. Tal compreensão não se harmoniza com a existência de três vítimas do mesmo evento danoso. 8. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedente deste Tribunal em caso análogo, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00, a serem suportados solidariamente pelas rés, mantidos os demais termos da sentença. 9. Quanto à alegada omissão sobre honorários recursais, a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. A disciplina do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015 não se aplica. Observa-se o princípio tempus regit actum . Não há vício a ser sanado nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00, a serem suportados solidariamente pelas rés, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. A indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo deve ser fixada de forma individual quando houver pluralidade de vítimas; 2. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com…
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